Está em tramitação na CCJ (Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania) do Senado Federal o PLC- 07/2016, oriundo da Câmara Federal, que altera a Lei 11340/2006, conhecida por Lei Maria da Penha.
Em agosto a Lei Maria da Penha completa 10 anos de existência e, nesse período, foi a ação governamental que mais garantiu visibilidade ao crime de violênciadoméstica contra a mulher. A sua existência também foi capaz de impulsionar medidas estaduais e municipais no sentido de combater a violência.
A Lei Maria da Penha é uma lei que tem força, pois atua na prevenção, no combate e na punição da violência. A elaboração da Lei Maria da Penha partiu da luta do movimento feminista, foi acolhida e impulsionada pelo governo Lula, e, apesar dos problemas em sua implementação é uma das leis mais conhecidas e reforçadas pela população em geral. E ao longo de vários anos sofreu intentos de desqualificação ou alteração.
Entre as propostas de alterações do PLC-07/2016, está a inclusão de art. 1O-A que dispõe que a especialização e continuidade (24 horas de atenção ininterrupta) do atendimento policial e pericial são direitos da mulher vítima de violência doméstica e familiar e fixa as diretrizes e os procedimentos para a inquirição da vítima ou das testemunhas, estabelecendo, entre outros, prevenção da revitimização, isto é, que a mulher tenha que repetir a mesma história diversas vezes e que sejam inquiridas por vários profissionais.
Há a inclusão também do art. 12-A para instituir a especialização dos serviços policiais e que a mulher tenha um atendimento preferencialmente por servidoras (sexo feminino) que tenham passado por formação adequada. Esse artigo é importante, pois no caso de muitas delegacias da mulher a vítima é atendida por homens, o que a deixa insegura.
Embora estes itens já estejam comtemplados nos objetivos da Casa da Mulher Brasileira, que é parte do Programa Viver sem Violência lançado pela SPM no governo Dilma, a ser implantado em todos os estados (inicialmente nas capitais), não seria problema ter esta alteração pois reforça o papel protetor e promotor da igualdade, princípio da legislação brasileira.
O problema de alteração se instala no artigo Art. 12-B. “Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou integridade física e psicológica da vítima ou de seus dependentes, a autoridade policial, preferencialmente da delegacia de proteção à mulher, poderá aplicar provisoriamente, até deliberação judicial, as medidas protetivas de urgência previstas no inciso III do art. 22 e nos incisos I e II do art. 23 desta Lei, intimando desde logo o agressor”.
Esta alteração desresponsabilizaria magistrados que hoje tem esta função e passaria ser uma responsabilidade dos agentes policiais.
A nossa percepção é que apesar dos problemas apontados no tocante a lentidão e mesmo a omissão do sistema judicial, não justifica repassar esta função para a autoridade policial. Nós da MMM e da CUT lutamos pela desmilitarização e acreditamos que a autoridade policial já possui mais atribuições em relação ao controle da vida que o necessário.
Em 2012, nós da Marcha Mundial das Mulheres e da Secretaria de Mulheres da CUT, fomos parte em todo o país das discussões da CPMI da violência contra a mulher realizada pelo Senado e acompanhamos os debates onde as principais reclamações das mulheres foram em relação às delegacias e o mau atendimento prestado por elas. A forma irrelevante como os agentes policiais lidavam com as denúncias trazidas pelas mulheres, o que acontece na maioria das delegacias incluindo as especializadas para o público feminino, reproduziam a violência amplificando a gravidade dos casos. O espaço que deveria apurar e proteger, coloca em dúvida e trata com desrespeito o que as mulheres dizem.
O relatório final da CPMI-2012 também apontou que a maioria das delegacias em todo o país estão sucateadas, com insuficiência de servidores ou servidores com baixos salários e pouco capacitados para atuarem no atendimento a violência contra a mulher.
Neste processo foi denunciado o pouco ou a ausência de investimentos feitos pelos governos estaduais nas políticas de prevenção e enfrentamento a violência contra mulher.
Para além dos protestos do movimento feminista, as organizações de classe como AMB- Associação Brasileira dos Magistrados, a CONAMP Associação Nacional dos Membros dos Magistrados também denunciaram em notas a inconstitucionalidade desta alteração na lei Maria da Penha, bem como os prejuízos imputados caso esta alteração ocorra.
A CONAMP em conclusão de sua nota expõe “A utilização da primeira alteração legislativa à Lei Maria da Penha, como mote para patrocinar interesses corporativos de valorização de uma carreira policial, sem prévio diálogo com as demais instituições do sistema de justiça, com a consequente desfiguração do sistema de garantia de direitos fundamentais, é um verdadeiro desrespeito à luta histórica pela afirmação dos direitos humanos das mulheres e a tudo o que representa a Lei Maria da Penha”.
Diante do exposto nos opomos a qualquer alteração na Lei Maria da Penha sem que seja amplamente debatida com os movimentos feministas, com a sociedade civil, com os órgãos públicos do sistema judiciário e organismos de política para as mulheres. E exigimos a implementação integral da Lei Maria Penha e todos os programas nacionais de enfrentamento a violência contra a mulher como: o Pacto Nacional pelo Enfrentamento à Violência Contra a Mulher. Acreditamos que só assim poderemos viver em uma sociedade que não admite a violência sexista rumo a uma cultura de respeito, autonomia, liberdade e paz.
A violência contra mulher, não é o mundo que a gente quer!
Marcha Mundial das Mulheres.
Secretaria Nacional da Mulher Trabalhadora da CUT